A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC 107981) ajuizado pela defesa de J.F.S., acusado de manter uma casa de prostituição em São Paulo. A decisão da ministra baseou-se na Súmula 691, que impede ao tribunal analisar habeas corpus quando este contestar decisão liminar, de outro tribunal superior, que tenha sido indeferida.
De acordo com o HC, a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito para apuração do crime previsto no artigo 229 do Código Penal (manter casa de prostituição). O estabelecimento comercial foi investigado e, na oportunidade, foram apreendidos alguns objetos. A 4ª Vara Criminal de Osasco (SP) indeferiu o pedido de trancamento do inquérito instaurado. A defesa do acusado impetrou HC perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que foi indeferido, restando pendente a análise do mérito do mesmo.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi indeferida. No STF, a defesa do acusado pedia o abrandamento da Súmula 691 e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da diligência realizada no estabelecimento do acusado, consistente na ausência de flagrante e de mandado de busca e apreensão. Pedia também o deferimento da liminar para impedir o indiciamento do acusado no inquérito policial.
Segundo a ministra Ellen Gracie, o afastamento da Súmula 691 acarretaria dupla supressão de instância, visto que no STJ a liminar também foi indeferida pela mesma questão. Assim, a ministra negou seguimento ao HC.
KK/CG
Processos relacionados
HC 107981
Fonte: STF
Acessado:03/05/2011 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178462
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quarta-feira, 4 de maio de 2011
quarta-feira, 9 de março de 2011
Juiz aplica Lei Maria da Penha para casal homossexual no RS
Com base na Lei Maria da Penha, a Justiça do Rio Grande do Sul concedeu medida protetiva a um homem que afirma estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro.
A decisão, que impede que ele se aproxime a menos de cem metros da vítima, foi decretada na quarta-feira (23) e divulgada hoje.
O juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (144 km de Porto Alegre), afirmou na decisão que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, pode ser aplicada em casos envolvendo homens.
"Todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!".
Segundo a advogada especializada em direito homoafetivo e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha entre dois homens.
"Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual", disse. Os casos anteriores da Lei Maria da Penha com pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres.
UNIÃO
O juiz também afirma que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação, condições que "obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação."
Além de proibir a aproximação do companheiro que ameaçou a vítima, o juiz reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para cuidar do processo.
Colaborou LUCIANO BOTTINI FILHO 25/02/2011 - 16h22
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
O Pior é a Impunidade. Por Heraldo Gomes
O atual procedimento preliminar de repressão na apuração de crimes, denominado "inquérito policial", é, hoje, diante da escalada criminal e da audácia dos marginais, um instrumento de defesa social superado, porque lento e, apenas com valor informativo, não dá pronta resposta à agressão criminal; servindo, ainda, para ensejar contradição em beneficio do acusado, pela não confirmação na Justiça dos atos formalizados na polícia. É fato comprovado que o combate eficaz ao crime exige, entre outros resultados positivos, a redução expressiva das chances de impunidade.
Na realidade social dos povos, os motivos determinantes do crime são variados, mas, certamente, o fator acelerador da onda criminal é a impunidade, coadjuvada pela lei natural da imitação, reportada por Gabriel Tarde, pensador e jurista francês.
No campo do comportamento humano, os efeitos da impunidade são mais nocivos do que as conseqüências do próprio delito. Daí, se dizer: o pior não é o crime, o pior é a impunidade.
O inquérito policial como instrumento básico da repressão, responsável direto pelo combate à impunidade, tomou-se, com o tempo, em face da avalanche de ocorrências criminais, registradas nas grandes cidades, um meio burocrático de andamento moroso e, o que é mais dramático, usado, ainda, como linha auxiliar da impunidade, por ser, quase sempre, um documento alvo de contestação, mesmo quando elaborado e conduzido com absoluta imparcialidade, correção e veracidade, pela sempre presente possibilidade de sua não confirmação na fase judicial.
O desgaste funcional do inquérito policial é notado nas páginas de seus autos, que estampa estampam seguidos pedidos de baixa, informações negativas e prazos estourados.
Ademais, na fase judicial, suas peças são questionadas no todo ou em parte, por ocasião da repetição da prova testemunhal perante o magistrado.
A nova versão emprestada às circunstâncias do crime, constatada, freqüentemente, no Fórum Criminal é conseqüência dos seguintes fatores adversos:
Esquecimento - Meses e até anos se passam entre o depoimento prestado na polícia, durante o calor dos fatos e a convocação judicial.
Intimidação - No longo intervalo, verificado entre a data do crime e a repetição das declarações na Justiça, vítimas e testemunhas são pressionadas por terceiros no anonimato, vinculados aos acusados, que fazem graves ameaças, inclusive de morte, causando, assim, pânico nas pessoas envolvidas, que, coagidas, mudam na Justiça suas declarações, ocorrendo, ainda, casos de ausência para evitar de depor.
Desaparecimento - Depois de depor na polícia, testemunhas e vítimas ficam temerosas e desaparecem, para escapar da convocação judicial.
Visto pelo lado legal, o inquérito policial é questionado à luz do texto constitucional federal, pois sua feitura no modelo atual é passível de dúvida, diante do disposto na cláusula elencada no inciso LV, do art. 5° da Constituição federal, que garante aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa. E isso, como é sabido, não se pratica em qualquer ato do inquérito policial, que é, desde sua remota concepção, doutrinariamente, peça inquisitorial.
Então, em resumo, acontece o seguinte:
a) O inquérito policial é formulado em discordância com a norma constitucional;
b) caso o inquérito
policial não seja confirmado na Justiça, a
prova que prevalece é a recolhida pelo magistrado;
c) o inquérito policial retarda o pronunciamento da Justiça, porque repetido meses depois do fato delituoso;
d) o inquérito policial serve à linha auxiliar para obter impunidade, porque seu conteúdo conhecido de todos, por longo tempo, facilita, mediante intimidação ou outro tipo de causa, a mudança de versão na Justiça em favor do acusado, que tinha, inicialmente, contra si, incriminação na prova arrolada pela Polícia, no calor dos fatos e livre de coação.
Certamente é por tais motivos que a legislação estrangeira, majoritariamente, adota o Juizado de Instrução, como processo ágil, moderno, mais confiável e mais justo na apuração e julgamento dos fatos delituosos de qualquer natureza.
No direito comparado, o inquérito policial só existe no Brasil em certos países da África.
Na última Assembléia Nacional Constituinte foi debatido o Juizado de Instrução como inovação necessária no aprimoramento da prestação jurisdicional.
Todavia, o forte lobby formado pelo corporativismo policial, pelo interesse de certos advogados e pelo comodismo do conservadorismo político fulminou a possibilidade de sua adoção, mantendo o arcaico inquérito policial, mesmo em choque com o aludido preceito constitucional.
Concretamente, instituir um sistema de coleta e produção de prova criminal, através do Juizado de Instrução, resulta nas seguintes vantagens:
· Evita os atos burocráticos praticados no inquérito policial;
· acaba com a necessidade de repetição, na Justiça, da prova testemunhal;
· acelera o andamento da apuração, reduzindo o tempo decorrido entre a data do fato e o julgamento do caso;
· dificulta arranjos para obter impunidade;
· confere maior autenticidade aos atos de Polícia Judiciária, pela valorização da investigação policial;
· inibe a manipulação de testemunhas e vítimas, pelo imediato e único relato feito ao magistrado, livre de possível coação;
· representa evolução democrática na repressão criminal, pela garantia do contraditório e da ampla defesa, em plena sintonia com os países desenvolvidos.
Finalizando, resta esclarecer que, no combate eficaz ao crime, o Juizado de Instrução é fundamental na aplicação da legislação penal, em tempo certo e na sede adequada. Se adotado, seria um avanço no enfrentamento da criminalidade. Mas, como toda inovação, tem opositores, que invocam três argumentos: tradição jurídica, extensão territorial e falta de recursos. O lobby contra é forte, e a vontade política está preocupada com outras questões, que julga mais urgentes. Todavia, tudo gira em tomo do nível de segurança pública, sem o qual não há estabilidade político-administrativa, tranqüilidade e desenvolvimento. Por isso, para vencer os lobistas do conservadorismo, uma alternativa correta talvez fosse propor ao Congresso Nacional a instituição do Juizado de Instrução, pelo menos para os casos de prisão em flagrante e casos de crimes com autoria conhecida.
(O Globo, 13/05/95)
* Heraldo Gomes é delegado de polícia civil do Estado do Rio de Janeiro e ex-secretário de Estado de Polícia Civil do RJ o governo Moreira FrancoEnvido por Denzel Washington - Estudante de Direito
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Acusado alega constrangimento ilegal na demora de 5 anos para STJ julgar HC
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator do Habeas Corpus (HC 107267) impetrado pela defesa de A.L.D., acusado de ter distribuído derivado de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, bem como ter depósito para venda de mercadoria imprópria para o consumo. A defesa alega que A.L.D. está sofrendo constrangimento ilegal pela demora de cinco anos no julgamento do mérito do HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na inicial consta que A.L.D. responde a ação penal na 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), pela suposta prática dos crimes contra a ordem econômica (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91) e contra as relações de consumo (artigo 7º, IX, da Lei 8137/90).
A defesa alega que as condutas imputadas a A.L. são atípicas. Por esse motivo, o advogado ingressou com habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que foi negado. E novamente, tentou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2006, porém o HC permanece concluso ao relator, aguardando julgamento de mérito.
Pelo fato de terem se passado mais de cinco anos, a defesa argumenta que a demora na prestação jurisdicional causa evidente constrangimento ilegal. “Ora, um instrumento que se presta a combater ilegalidades flagrantes de maneira célere não pode suportar uma demora de cinco anos para que se obtenha uma efetiva prestação jurisdicional”.
O advogado de A.L. assevera que a espera de cinco anos pela prestação jurisdicional configura também violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna) “acentuado pelo fato de se tratar, no caso em tela, de matéria penal, que pode interferir diretamente na esfera de liberdade do indivíduo”.
Portanto, sustenta a defesa, em face do constrangimento ilegal, consubstanciado na demora para o julgamento do mérito do HC perante a 6ª Turma do STJ é que a defesa pede, liminarmente, que seja suspensa a ação penal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Limeira até o julgamento do mérito do HC. E no mérito do pedido para que o STJ promova a imediata inclusão em pauta para julgamento do HC impetrado.
A defesa acrescenta ainda que a demora no julgamento não se deve a nenhum ato que possa ser atribuído à defesa de A.L. e ressalta que a ação penal em trâmite na primeira instância encontra-se na iminência de ser decidida. Assim, com a sentença, poderá ocorrer a condenação de A.L. a uma pena privativa de liberdade.
Fontes: STF
Âmbito Jurídico acessado 17/02/2011 - http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=62700
domingo, 13 de fevereiro de 2011
O conflito entre a ultratividade do artigo 3º do Código Penal e o Direito Fundamental contido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988
Como entender o fenômeno da ultratividade do art. 3º do Código Penal frente ao princípio da irretroatividade da lei penal in pejus previsto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal? Será que aquele foi recepcionado por este? Sem aprofundar muito no tema, vejamos a possibilidade ou não.
É certo que um tópico como este merece uma introdução sobre princípios, porém não é o objetivo deste post, e sim estimular o debate, lançando diversas ideias sobre a questão.
De acordo com Cézar Roberto Bitencourt “as leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias.” Contudo, o legislador pátrio, além de introduzir a possibilidade da edição de tais normas em nosso ordenamento jurídico, adicionou a estas o fenômeno da ultratividade que nada mais é do que a aplicação da lei mesmo depois de revogada.
Entretanto, reza, o inciso XL do art. 5º da CF, que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. O próprio Código Penal em seu artigo 2º reforça a ideia de que a lei mais benéfica irá beneficiar o réu, dando força e amplitude ao instituto do Abolitio Criminis, quando a lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. O professor Damásio de Jesus considera “exceção ao princípio Tempus Regit Actrim a lei nova retroage, a antiga não possui ultratividade”.
Os defensores da ultratividade do artigo 3º do CP explicam que a sua falta de previsão legal causaria a perda da característica inibidora do Direito Penal, pois a pessoa sabendo da auto-revogação da lei poderia realizar crimes com a certeza de ocorrer à impunidade, gerando injustiça e insegurança jurídica.
Consideramos importante que o Direito Penal seja sempre respeitado, principalmente, em situações especiais que legitimem a utilização das leis temporárias e excepcionais. Mas, a forma utilizada pelo legislador ordinário, entendemos, fere a CF no que tange ao princípio da irretroatividade.
Não queremos com isso que os crimes praticados na vigência leis transitórias fiquem impunes, acreditamos apenas que o constituinte originário perdeu uma grande oportunidade de evitar situações duvidosas que não cabem na área penal. O que você acha?
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33a. edição - São Paulo:Malheiros, 2010
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 31a ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1
Gilberto de Freitas 5º Semestre-Direito
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