domingo, 13 de fevereiro de 2011

O conflito entre a ultratividade do artigo 3º do Código Penal e o Direito Fundamental contido no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988

Como entender o fenômeno da ultratividade do art. 3º do Código Penal frente ao princípio da irretroatividade da lei penal in pejus previsto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal? Será que aquele foi recepcionado por este? Sem aprofundar muito no tema, vejamos a possibilidade ou não.
É certo que um tópico como este merece uma introdução sobre princípios, porém não é o objetivo deste post, e sim estimular o debate, lançando diversas ideias sobre a questão.
De acordo com Cézar Roberto Bitencourt “as leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de regular circunstâncias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias.” Contudo, o legislador pátrio, além de introduzir a possibilidade da edição de tais normas em nosso ordenamento jurídico, adicionou a estas o fenômeno da ultratividade que nada mais é do que a aplicação da lei mesmo depois de revogada.
Entretanto, reza, o inciso XL do art. 5º da CF, que: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. O próprio Código Penal em seu artigo 2º reforça a ideia de que a lei mais benéfica irá beneficiar o réu, dando força e amplitude ao instituto do Abolitio Criminis, quando a lei posterior deixa de considerar como infração um fato que era anteriormente punido. O professor Damásio de Jesus considera “exceção ao princípio Tempus Regit Actrim a lei nova retroage, a antiga não possui ultratividade”.
Os defensores da ultratividade do artigo 3º do CP explicam que a sua falta de previsão legal causaria a perda da característica inibidora do Direito Penal, pois a pessoa sabendo da auto-revogação da lei poderia realizar crimes com a certeza de ocorrer à impunidade, gerando injustiça e insegurança jurídica.
Consideramos importante que o Direito Penal seja sempre respeitado, principalmente, em situações especiais que legitimem a utilização das leis temporárias e excepcionais. Mas, a forma utilizada pelo legislador ordinário, entendemos, fere a CF no que tange ao princípio da irretroatividade.
Não queremos com isso que os crimes praticados na vigência leis transitórias fiquem impunes, acreditamos apenas que o constituinte originário perdeu uma grande oportunidade de evitar situações duvidosas que não cabem na área penal. O que você acha?

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33a. edição - São Paulo:Malheiros, 2010

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 31a ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1

            BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol.1. São Paulo: Saraiva, 2010.


Gilberto de Freitas  5º Semestre-Direito
gfsfilho@gmail.com

Um comentário:

  1. á, Gilberto,
    Parabéns pela iniciativa de promover debates de matérias "supostamente" pacíficas.
    No que tange ao assunto ofertado, penso que o constituinte originário falhou ao não prever a ultratividade na CF/88; contudo, diante de tal omissão, acredito que a escolha em recepcionar o art. 3o do CP é uma decisão mais política do que jurídica e, também, reflexo da ausência de um caso concreto para fomentar de forma mais profunda tal situação
    14 de fevereiro de 2011 12:36

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